Sobre
Isabella Ferreira
Isabella Ferreira da Silva - OAB/GO n° 70.109 - Sócia fundadora formada em direito pela Universidade Federal de Jataí Pós-graduanda em direito processual civil, especialista em inventários atua na assessoria jurídica preventiva e contenciosa de Família, Sucessões e Imobiliário em todo país. Com foco na prestação de serviço especializado e personalizado, sempre em busca de proporcionar a maior segurança para os clientes.
Entendemos que o processo de divórcio é um momento delicado na vida de qualquer pessoa. Por isso, oferecemos um acompanhamento próximo, com o objetivo de tornar essa transição o mais tranquila possível.
Oferecemos suporte completo no processo de inventário, seja ele judicial ou extrajudicial, assegurando uma distribuição justa do patrimônio e a minimização de conflitos entre herdeiros.
Auxiliamos nossos clientes na elaboração de estratégias para proteção e transmissão de patrimônio, incluindo acordos pré-nupciais, testamentos e outras ferramentas legais.
ITCD é um imposto de competência estadual pago em 2 situações:
DOAÇÕES - Transferência de bens sem contraprestação onerosa ($).
CAUSA MORTIS - Quando uma pessoa falece e transfere-se os bens dela aos seus herdeiros, pago no momento do inventário.
No Estado de Goiás esse imposto possui uma alíquota (%) progressiva, isso quer dizer que quanto maior o valor do bem doando/inventariado, maior será a porcentagem do imposto pago sobre o valor do bem.
A alteração do NOME sempre foi difícil pela necessidade de ajuizar uma ação com esse fim, mesmo para aqueles que possuem um nome esdrúxulo ou por algum motivo são alvos de piadas/bullying.
Mas a Lei de n° 14.382/22 simplificou este procedimento.
Para mudar o nome direto no cartório VOCÊ DEVE:
-Ir pessoalmente apresentar o pedido no cartório de registro civil, portando RG, CPF e certidão de nascimento atualizada;
-Pagar taxas cartorárias que podem variar entre R$ 100,00 e R$ 400,00 a depender do local.
Quando falamos em partilha de bens no divórcio e na dissolução da união estável, divide-se o patrimônio comum (bens adquiridos durante a relação) em proporções iguais, ou seja, 50% para cada.
No entanto, é possível que as partes celebrem acordo e definam divisão diferente, na qual um cônjuge/companheiro fique com mais bens que o outro.
Nesta situação, pode haver a incidência de 2 (dois) tipos de impostos (ITBI ou ITCD):
ITBI: quando a cessão de parcela do patrimônio ocorre de modo oneroso e há o pagamento por esses bens. Em outras palavras: ocorre a “venda” de parte da meação.
ITCD: Quando a cessão é gratuita, havendo uma “doação” de parte dos bens.
A maioridade não afasta a obrigação de prestar alimentos.
Isso porque, persistindo a necessidade diante da impossibilidade de o alimentando prover sua própria subsistência, mantém-se o pensionamento.
São comuns situações em que o filho está cursando graduação ou possui alguma deficiência que o incapacita de trabalhar, assim, sendo devido o sustento pelo alimentante.
Nesse sentido, a Súmula 358 do STJ dispõe o seguinte: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
Portanto, se estiver em uma situação similar, procure um especialista.